Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8280 de 03 de Fevereiro de 1986
Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ) e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ), passa a vigorar com as seguintes alterações: O artigo 2°. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2°. ... VI - Tribunal do Juri; VII - Juizado Especial de Pequenas Causas e outros órgãos instituídos em lei; VIII - Juízes de Paz." O artigo 4°. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4°. O Tribunal de Justiça, composto de vinte e sete (27) Desembargadores e com sede na Capital, é o órgão supremo do Poder Judiciário do Estado, tendo jurisdição em todo o seu território." O parágrafo único, do artigo 11, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. ... Parágrafo Único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão Câmaras ou Grupos de Câmaras." O artigo 13 passa a vigorar com a supressão dos incisos V e VI. O artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O Órgão Especial será composto pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor da Justiça, que nele exercerão funções iguais, e por mais vinte e dois Desembargadores de maior antiguidade no cargo, respeitada a representação de Advogados e de membros do Ministério Público, sendo inadmitida a recusa do encargo". Os incisos XVI e XVII, do artigo 15, passam a ter a seguinte redação: "Art. 15 - ... XVI - Decidir sobre o pedido de férias e de licenças dos Desembargadores. XVII - Declarar a vacância, por abandono de cargo, na Magistratura". Os incisos II, III e IV, do artigo 16, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - ... I -... II - Solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, ao Supremo Tribunal Federal, a intervenção da União no Estado, quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos decorrente de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam. III - Indicar os magistrados, advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal de Alçada; os magistrados e os juristas que devam participar do Tribunal Regional Eleitoral e os magistrados de primeiro grau, para efeito de remoção, opção e promoção. IV - Processar e julgar originariamente: a) o Governador do Estado e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; b) os Secretários de Estado e o Procurador Geral da Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvado o disposto no parágrafo segundo do artigo 129 da Constituição Federal; c) os Membros do Tribunal de Alçada, os Juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público , nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral e a do Tribunal do Júri, quanto aos últimos; d) os crimes contra a honra em que for querelante qualquer das pessoas referidas nas letras anteriores, quando oposta e admitida exceção da verdade; e) os mandados de segurança contra atos seus e do Presidente do Tribunal. O artigo 17, acrescido de dois parágrafos e alterado o atual parágrafo único para segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação: "Art. 17. O Conselho da Magistratura, com função disciplinar, do qual são membros natos o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e o Corregedor da Justiça, compor-se-á de mais cinco Desembargadores, sendo três eleitos e dois outros, os mais modernos do Tribunal. §1°. A eleição será realizada na mesma Sessão de eleição da direção do Tribunal, com mandato coincidente com o desta, ou, quando necessário, para complementação do mandato. §2°. O Conselho de Magistratura terá como órgão superior o Órgão Especial a que alude o capítulo anterior. §3°. Além do que for estabelecido pelo Regimento Interno, compete ao Conselho da Magistratura: I - Discutir sobre a proposta do orçamento da despesa do Poder Judiciário e sobre a propostas de abertura de créditos especiais, a serem examinadas pelo Órgão Especial (art. 15, II e III). II - exercer controle sobre a execução do orçamento da despesa do Poder Judiciário. III - Declarar a vacância de cargo, por abandono, nas serventias de Justiça. IV - Indicar serventuários da Justiça para remoção. V - Opinar sobre o pedido de permuta dos Serventuários da Justiça. VI - Julgar os recursos interpostos contra decisões em concursos para nomeação de Serventuários da Justiça, bem como homologá-lo e indicar candidato à nomeação. VII - Julgar os recursos interpostos contra as decisões do Corregedor da Justiça. VIII - Delegar poderes a Desembargadores para procederem correições nas comarcas, mediante propostas do Corregedor da Justiça. IX - Referendar ao alterar, por proposta do Corregedor da Justiça, a designação de substituto aos servidores da Justiça, em caso de vacância (art. 50 - X)." O inciso III, do artigo 27, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 - ... I - ... II -... III - Colaborar com o Presidente na representação e na administração do Tribunal. Os incisos II e III, do artigo 43, passam a ter a seguinte redação: Art. 43 - ... I -... II - Não ter mais de quarenta e cinco (45) anos de idade, na data do último dia de inscrição. III - Ser bacharel em direito. O inciso X, do artigo 50, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 - ... X - Designar substituto aos servidores da Justiça nos casos de vacância ad referendum do Conselho da Magistratura (art. 17 §3° - IX), bem assim nos casos de licença ou férias, nos termos do artigo 178 deste Código". O artigo 51, suprimido seu atual parágrafo único, passa a vigorar com dois parágrafos: "Art. 51 - ... § 1°. Na Comarca de Curitiba, a Direção do Fórum será exercida por um dos juízes titulares, pelo prazo máximo de dois anos, sob indicação do Órgão Especial e designação do Presidente do Tribunal de Justiça. § 2°. Nas Comarcas do interior do Estado, a Direção do Fórum será exercida por um dos juízes titulares, pelo prazo máximo de dois anos, mediante sucessão automática e obedecendo-se à ordem de antiguidade na Comarca". O artigo 81, mantidos seus três parágrafos, passa a ter a seguinte redação: "Art. 81.- Os Presidentes do Tribunal de Justiça de Alçadas perceberão mensalmente, a título de representação, a importância correspondente a vinte e cinco por cento (25%) sobre os seus vencimentos (art. 76); os Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada e o Corregedor da Justiça, da mesma forma, perceberão vinte por cento (20%); e os Juízes de Direito Diretores do Fórum, pelo mesmo título, farão jús a cinco por cento (5%) sobre seus vencimentos. O artigo 146 passa a vigorar com a supressão do seu parágrafo único. O artigo 159 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159. A remoção dos titulares de Ofícios far-se-á mediante indicação em lista tríplice, quando praticável, organizada pelo Conselho da Magistratura e por ato do Governador do Estado, e somente no interesse da Justiça". O artigo 160, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 160. Vago o Ofício, o Juiz de Direito fará comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, que, havendo interesse da Justiça, determinará à Secretaria a expedição de Edital para remoção, pelo prazo de 20 (vinte) dias". O artigo 162, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 162. Não havendo inscrição, será expedido Edital de Concurso". O artigo 163, suprimindo seu parágrafo 3°, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 163. A permuta no interesse da Justiça, dar-se-á por ato do Governador do Estado". O artigo 195, suprimido seu parágrafo único, passa a vigorar com dois parágrafos: "Art. 195 - ... § 1º. Mediante ato do Corregedor da Justiça, os auxiliares da Justiça poderão ser afastados do exercício do cargo quando criminalmente processados ou condenados, enquanto estiver tramitando o processo ou pendente a execução da pena, respectivamente. § 2°. Tão logo recebida a denúncia ou transitada em julgado a sentença, o juiz do processo remeterá ao Corregedor da Justiça cópia das respectivas peças". "Art. 2°. " " " "Art. 11. " " " "Art. 15 - " "Art. 16 -
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- " " "Art. 27 -
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