Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986
Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A concessão de uso será efetivada a título oneroso, sendo no máximo vitalícia.