Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986
Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A morte do beneficiário extingue de pleno o direito a concessão de uso.
Parágrafo único
Aos sucessores que residam na área da concessão e que a tenham tornado produtiva, será outorgado o título de concessão superveniente à morte do beneficiário.