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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986

Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.

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Art. 6º

Resolvida a concessão pelo inadimplemento do beneficiário, restituir-se-ão as partes ao estado anterior em que se encontravam, independente de notificação.

Parágrafo único

Em caso de revogação por interesse do Estado, independente de descumprimento das condições referidas no artigo 5°. da presente Lei, serão indenizadas as benfeitorias e acessões realizadas pelo beneficiário da concessão.