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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986

Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.

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Art. 5º

O Estado do Paraná outorga título de concessão de uso, com as seguintes cláusulas resolutivas:

I

uso efetivo da área;

II

domicílio e residência na área;

III

intransferibilidade a qualquer título;

IV

preservação de no mínimo a quarta parte da área do imóvel em mata, ou a reposição, no prazo de (02) anos, na mesma proporção, se houver sido devastada;

V

cumprimento das condições contidas no Plano Especial de Colonização.

§ 1º

Os títulos de concessão de uso serão assinados pelo Governador do Estado, pelo Presidente do ITC e pelo Secretário da Agricultura, devendo conter a qualificação completa do beneficiário, área, confrontações e individualizações necessárias, bem como as condições da concessão.

§ 2º

Aberta a matrícula em nome do Estado do Paraná, será averbado à margem o título de concessão de uso que gozará de isenção tributária.