Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986
Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado do Paraná outorga título de concessão de uso, com as seguintes cláusulas resolutivas:
I
uso efetivo da área;
II
domicílio e residência na área;
III
intransferibilidade a qualquer título;
IV
preservação de no mínimo a quarta parte da área do imóvel em mata, ou a reposição, no prazo de (02) anos, na mesma proporção, se houver sido devastada;
V
cumprimento das condições contidas no Plano Especial de Colonização.
§ 1º
Os títulos de concessão de uso serão assinados pelo Governador do Estado, pelo Presidente do ITC e pelo Secretário da Agricultura, devendo conter a qualificação completa do beneficiário, área, confrontações e individualizações necessárias, bem como as condições da concessão.
§ 2º
Aberta a matrícula em nome do Estado do Paraná, será averbado à margem o título de concessão de uso que gozará de isenção tributária.