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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986

Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.

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Art. 4º

O Plano Especial de Colonização referido no artigo 1°., bem como o Plano de Colonização previsto nos artigos 16 e 17, do Capítulo IV, da Lei Estadual n°. 7.055/78, compreenderão:

I

o acesso à terra com o aproveitamento racional e eficaz dos recursos fundiários públicos;

II

melhoria das condições econômicas, sociais e culturais do meio rural, preparo educacional e formação técnico-profissional.

III

o estímulo à atividade cooperada ao desenvolvimento comunitário;

IV

desenvolvimento e prática de política agrícola integral, eficaz para fixar o homem no campo;

V

a proteção do meio ambiente;

VI

colaboração de órgãos Federais e Municipais na formulação e execução da política fundiária;

VII

a ação conjunta de órgãos da Administração Estadual, associações e entidades ligadas à questão agrária, coordenada pelo ITC.

Parágrafo único

O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando a participação dos órgãos da Administração Estadual.