Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986
Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Plano Especial de Colonização referido no artigo 1°., bem como o Plano de Colonização previsto nos artigos 16 e 17, do Capítulo IV, da Lei Estadual n°. 7.055/78, compreenderão:
I
o acesso à terra com o aproveitamento racional e eficaz dos recursos fundiários públicos;
II
melhoria das condições econômicas, sociais e culturais do meio rural, preparo educacional e formação técnico-profissional.
III
o estímulo à atividade cooperada ao desenvolvimento comunitário;
IV
desenvolvimento e prática de política agrícola integral, eficaz para fixar o homem no campo;
V
a proteção do meio ambiente;
VI
colaboração de órgãos Federais e Municipais na formulação e execução da política fundiária;
VII
a ação conjunta de órgãos da Administração Estadual, associações e entidades ligadas à questão agrária, coordenada pelo ITC.
Parágrafo único
O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando a participação dos órgãos da Administração Estadual.