Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986
Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Estado do Paraná, ...vetado... poderá deixar de promover a incorporação de terras devolutas ao patrimônio do ITC quando assim for de interesse público, indenizando conforme o caso, as benfeitorias e acessões de boa fé.
§ 1º
O interesse público referido neste artigo, será definido com base nos seguintes critérios conjugados:
I
necessidade em promover o reassentamento de rurícolas;
II
viabilidade de efetivar-se na área o Plano Especial de Colonização;
III
inexistência de elementos caracterizadores de unidades familiar ou de propriedade familiar;
IV
a natureza da atividade principal e renda dos referidos no inciso I do artigo 34 da Lei n°. 7.055/78.
§ 2º
Constitui propriedade familiar o imóvel rural que, direta e pessoalmente, explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada tipo de região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com ajuda de terceiros, nos termos do artigo 4°., inciso II, da Lei n°. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra).