Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986
Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.