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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986

Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.

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Art. 17

Fica o Poder Executivo autorizado através do ITC, a firmar Convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando a desapropriação por interesse social de áreas para promoção de reassentamento e colonização.

Parágrafo único

...vetado...