Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986
Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica o Poder Executivo autorizado através do ITC, a firmar Convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando a desapropriação por interesse social de áreas para promoção de reassentamento e colonização.
Parágrafo único
...vetado...