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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986

Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.

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Art. 16

As disposições constantes nesta Lei aplicam-se, no que couber, às ilhas fluviais de domínio do Estado do Paraná.