Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986
Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As disposições constantes nesta Lei aplicam-se, no que couber, às ilhas fluviais de domínio do Estado do Paraná.