Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986
Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os recursos financeiros necessários à concretização desta Lei serão consignados pelo Estado do Paraná a conta do Fundo de Desapropriação e Colonização do ITC.