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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986

Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.

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Art. 14

As pessoas jurídicas da administração estadual poderão ...vetado... transferir ao patrimônio do Estado imóveis rurais, com a destinação específica para concessão de uso.

Parágrafo único

O Estado não poderá dar destinação diversa da estabelecida nesta Lei aos imóveis referidos neste artigo, sob pena de facultar o retorno dos mesmos ao patrimônio da pessoa jurídica de origem.