Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986
Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As pessoas jurídicas da administração estadual poderão ...vetado... transferir ao patrimônio do Estado imóveis rurais, com a destinação específica para concessão de uso.
Parágrafo único
O Estado não poderá dar destinação diversa da estabelecida nesta Lei aos imóveis referidos neste artigo, sob pena de facultar o retorno dos mesmos ao patrimônio da pessoa jurídica de origem.