Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986
Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os imóveis de domínio do Estado do Paraná, suscetíveis de exploração agrícola, poderão ...vetado... ser destinados a Plano Especial de Colonização para concessão de uso.