Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986
Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Da concessão de uso disciplinada nesta Lei, o Poder Executivo regulamentará mediante decreto:
I
as condições de uso, direitos e deveres dos beneficiários;
II
o processo de seleção dos rurícolas;
III
a área máxima e mínima;
IV
a forma de remuneração da concessão de uso compatível com a situação dos rurícolas beneficiados.