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Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986

Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.

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Art. 12

Da concessão de uso disciplinada nesta Lei, o Poder Executivo regulamentará mediante decreto:

I

as condições de uso, direitos e deveres dos beneficiários;

II

o processo de seleção dos rurícolas;

III

a área máxima e mínima;

IV

a forma de remuneração da concessão de uso compatível com a situação dos rurícolas beneficiados.