Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986
Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Não poderão ser beneficiários do Plano Especial de Colonização para fins de concessão de uso:
I
os servidores públicos;
II
os proprietários de imóvel rural;
III
as pessoas jurídicas;
IV
os que já tiverem sido beneficiados em Plano Especial de Colonização para fins de concessão de uso e que descumpriram as condições referidas no artigo 5°. da presente Lei.
V
parentes, até segundo grau, de funcionários de órgãos ligados direta ou indiretamente ao Plano Especial de Colonização referido no Art. 11 desta Lei.
VI
os que direta ou indiretamente estiverem incumbidos da sua guarda e administração do imóvel, ...vetado...
VII
os que direta ou indiretamente tiverem participação na elaboração e execução de projetos ou programas de regularização e colonização ...vetado...