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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986

Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.

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Art. 10

Os rurícolas participarão do Plano Especial de Colonização após processo seletivo, que será realizado conjuntamente pelo ITC e as entidades referidas no art. 4°., inciso VII do qual será assegurada publicidade.