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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986

Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.

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Art. 1º

O artigo 27 da Lei Estadual n°. 7.055/78, passa a ter a seguinte redação: "Art. 27. As terras devolutas encontradas vagas ou sem condições de serem legitimadas poderão ser destinadas a Plano Especial de Colonização para fins de concessão de uso, ou incorporadas ao patrimônio do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Paraná."