Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986
Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 27 da Lei Estadual n°. 7.055/78, passa a ter a seguinte redação: "Art. 27. As terras devolutas encontradas vagas ou sem condições de serem legitimadas poderão ser destinadas a Plano Especial de Colonização para fins de concessão de uso, ou incorporadas ao patrimônio do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Paraná."