Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 8115 de 26 de Junho de 1985
Dispõe sobre o Conselho de Justificação destinado a julgar a incapacidade de Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná, para permanecer na ativa e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 1º. O Justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.
§ 2º. Em sua defesa, pode o Justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.
§ 3º. As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.