Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8115 de 26 de Junho de 1985
Dispõe sobre o Conselho de Justificação destinado a julgar a incapacidade de Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná, para permanecer na ativa e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o Justificante, o Presidente manda proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do Justificante, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo Justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.
Parágrafo único
Quando o Justificante é Oficial da Reserva Remunerada ou Reformado e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Justificação:
a
a intimação é publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do Justificante; e
b
o processo corre à revelia, se o Justificante não atender à publicação.