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Artigo 5º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 8115 de 26 de Junho de 1985

Dispõe sobre o Conselho de Justificação destinado a julgar a incapacidade de Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná, para permanecer na ativa e adota outras providências.

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Art. 5º

O Conselho de Justificação é composto de 3 (três Oficiais da ativa, da Polícia Militar do Estado do Paraná e de posto superior ao do Justificante. § 1º. O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um Oficial Superior da ativa, é o Presidente; o que lhe segue em antiguidade é o Interrogante e Relator, e o mais moderno, o Escrivão. § 2º. Não podem fazer parte do conselho de Justificação:

a

o Oficial que formulou a acusação;

b

os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüineo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e

c

os Oficiais subalternos. § 3º. Quando o Justificante é Oficial Superior do último posto, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o Justificante. § 4º. Quando o Justificante é Oficial da Reserva Remunerada ou Reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da Reserva Remunerada.

Art. 5º, b da Lei Estadual do Paraná 8115 /1985