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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 8115 de 26 de Junho de 1985

Dispõe sobre o Conselho de Justificação destinado a julgar a incapacidade de Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná, para permanecer na ativa e adota outras providências.

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Art. 4º

A nomeação do Conselho de Justificação é da competência do Comandante-Geral. § 1º. A autoridade nomeante pode, com base nos antecedentes do Oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, considerar, desde logo, improcedente a acusação e indeferir, em consequência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação. § 2º. O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificação, devidamente fundamentado, assim como o seu deferimento, deve ser publicado em Boletim Reservado do Comando-Geral e transcrito nos assentamentos do Oficial, se este é da ativa.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 8115 /1985