Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 8115 de 26 de Junho de 1985
Dispõe sobre o Conselho de Justificação destinado a julgar a incapacidade de Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná, para permanecer na ativa e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A nomeação do Conselho de Justificação é da competência do Comandante-Geral.
§ 1º. A autoridade nomeante pode, com base nos antecedentes do Oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, considerar, desde logo, improcedente a acusação e indeferir, em consequência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação.
§ 2º. O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificação, devidamente fundamentado, assim como o seu deferimento, deve ser publicado em Boletim Reservado do Comando-Geral e transcrito nos assentamentos do Oficial, se este é da ativa.