Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8115 de 26 de Junho de 1985
Dispõe sobre o Conselho de Justificação destinado a julgar a incapacidade de Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná, para permanecer na ativa e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Oficial da ativa da Polícia Militar do Estado do Paraná, ao ser submetido a Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:
I
automaticamente, nos casos dos itens IV e V do artigo 2º; e
II
a critério do Comandante-Geral da Corporação, no caso do item I do artigo 2º.