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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8115 de 26 de Junho de 1985

Dispõe sobre o Conselho de Justificação destinado a julgar a incapacidade de Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná, para permanecer na ativa e adota outras providências.

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Art. 3º

O Oficial da ativa da Polícia Militar do Estado do Paraná, ao ser submetido a Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:

I

automaticamente, nos casos dos itens IV e V do artigo 2º; e

II

a critério do Comandante-Geral da Corporação, no caso do item I do artigo 2º.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Paraná 8115 /1985