Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8115 de 26 de Junho de 1985
Dispõe sobre o Conselho de Justificação destinado a julgar a incapacidade de Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná, para permanecer na ativa e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Tribunal a que competir a 2ª instância da Justiça Militar Estadual, caso julgue provado que o Oficial é culpado do ato ou fato previsto nos itens I, III e V do artigo 2º, é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:
I
declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível determinando a perda de seu posto e patente; ou
II
determinar a sua reforma.
§ 1º. A reforma do Oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º. A reforma do Oficial ou sua demissão "ex-offício", consequente da perda do posto e patente, conforme o caso, é efetuada por ato do Governador do Estado, tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal a que competir a 2ª instância da Justiça Militar Estadual.