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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8115 de 26 de Junho de 1985

Dispõe sobre o Conselho de Justificação destinado a julgar a incapacidade de Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná, para permanecer na ativa e adota outras providências.

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Art. 15

No Tribunal a que competir a 2ª instância da Justiça Militar Estadual, distribuído o processo, é o mesmo relatado por um dos seus membros que, antes, deve abrir prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação.

Parágrafo único

Concluída esta fase, é o Processo submetido a julgamento.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8115 /1985