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Artigo 13, Inciso V, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 8115 de 26 de Junho de 1985

Dispõe sobre o Conselho de Justificação destinado a julgar a incapacidade de Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná, para permanecer na ativa e adota outras providências.

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Art. 13

Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, a autoridade nomeante, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

I

o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;

II

a aplicação de pena disciplinar, se considera transgressão disciplinar a razão pela qual o Oficial foi julgado culpado;

III

na forma da legislação policial-militar, a adoção das providências necessárias à transferência para a Reserva Remunerada, se o Oficial foi considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;

IV

a remessa do processo ao auditor competente, se considera crime ou contravenção a razão pela qual o Oficial foi considerado culpado;

V

a remessa do processo ao tribunal a que competir a 2ª instância:

a

se a razão pela qual o Oficial foi julgado culpado está prevista nos itens I, III e V do artigo 2º, ou

b

se, pelo crime cometido, previsto no item IV do artigo 2º. o Oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

Parágrafo único

O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do Oficial, se este é da ativa.

Art. 13, V, a da Lei Estadual do Paraná 8115 /1985