Artigo 13, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 8115 de 26 de Junho de 1985
Dispõe sobre o Conselho de Justificação destinado a julgar a incapacidade de Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná, para permanecer na ativa e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, a autoridade nomeante, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:
I
o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;
II
a aplicação de pena disciplinar, se considera transgressão disciplinar a razão pela qual o Oficial foi julgado culpado;
III
na forma da legislação policial-militar, a adoção das providências necessárias à transferência para a Reserva Remunerada, se o Oficial foi considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;
IV
a remessa do processo ao auditor competente, se considera crime ou contravenção a razão pela qual o Oficial foi considerado culpado;
V
a remessa do processo ao tribunal a que competir a 2ª instância:
a
se a razão pela qual o Oficial foi julgado culpado está prevista nos itens I, III e V do artigo 2º, ou
b
se, pelo crime cometido, previsto no item IV do artigo 2º. o Oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.
Parágrafo único
O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do Oficial, se este é da ativa.