Artigo 12, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 8115 de 26 de Junho de 1985
Dispõe sobre o Conselho de Justificação destinado a julgar a incapacidade de Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná, para permanecer na ativa e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.
§ 1º. O relatório, elaborado pelo Escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve julgar se o Justificante:
a
é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou
b
no caso do item II do artigo 2º, desta Lei, está, ou não, sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo; ou
c
no caso do item IV do artigo 2º, desta Lei, levados em consideração os preceitos de aplicação de pena prevista no Código Penal Militar, está ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
§ 2º. A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus membros.
§ 3º. Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação por escrito.
§ 4º. Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Justificação remete o processo a autoridade nomeante.