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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 8115 de 26 de Junho de 1985

Dispõe sobre o Conselho de Justificação destinado a julgar a incapacidade de Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná, para permanecer na ativa e adota outras providências.

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Art. 1º

O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único

O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao Oficial da Reserva Remunerada ou Reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 8115 /1985