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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8085 de 05 de Junho de 1985

Autoriza o Poder Executivo a doar à Mitra Diocesana de Paranaguá a área de terreno que especifica.

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Art. 2º

O imóvel objeto da doação de que trata o artigo anterior fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade e somente poderá ser utilizado para os fins assistenciais, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado do Paraná, independentemente de qualquer interpelação ou notificação, condições que constarão da respectiva escritura.