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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 8084 de 05 de Junho de 1985

Dispõe sobre normas legais em benefício das Microempresas.

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Art. 9º

Além de sujeitar-se às penalidades específicas previstas no artigo 54 da Lei nº 6.364/72, a empresa que mediante dolo, fraude, simulação ou falsidade na prestação de declarações, enquadrar-se como micro, ficará sujeita às seguintes consequências ou penalidades:

I

cancelamento de ofício de seu registro como microempresa;

II

pagamento, com os acréscimos legais, de todo o crédito tributário devido em consequência da desclassificação como micro;

III

multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago. § 1º. Aplicar-se-á iguais penalidades e conseqüências à firma ou empresa que, visando manter-se ou enquadrar-se como microempresa deixe de registrar ou sonegue dados pertinentes à aquisição ou à entrada de mercadorias e as despesas realizadas. § 2º. A empresa desenquadrada em conseqüência do disposto neste artigo, não poderá ser reenquadrada como microempresa.