Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8084 de 05 de Junho de 1985
Dispõe sobre normas legais em benefício das Microempresas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Além de sujeitar-se às penalidades específicas previstas no artigo 54 da Lei nº 6.364/72, a empresa que mediante dolo, fraude, simulação ou falsidade na prestação de declarações, enquadrar-se como micro, ficará sujeita às seguintes consequências ou penalidades:
I
cancelamento de ofício de seu registro como microempresa;
II
pagamento, com os acréscimos legais, de todo o crédito tributário devido em consequência da desclassificação como micro;
III
multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago.
§ 1º. Aplicar-se-á iguais penalidades e conseqüências à firma ou empresa que, visando manter-se ou enquadrar-se como microempresa deixe de registrar ou sonegue dados pertinentes à aquisição ou à entrada de mercadorias e as despesas realizadas.
§ 2º. A empresa desenquadrada em conseqüência do disposto neste artigo, não poderá ser reenquadrada como microempresa.