Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8084 de 05 de Junho de 1985
Dispõe sobre normas legais em benefício das Microempresas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para os fins previstos no § 4º do artigo 2º, ficam estabelecidos os seguintes percentuais de lucro:
I
ao comerciante 40% (quarenta por cento)
I
ao comerciante 30% (trinta por cento);
(Redação dada pela Lei 8552 de 05/10/1987)
II
ao industrial - sobre a somatória do valor da matéria-prima com mão-de-obra 30% (trinta por cento)
II
ao industrial - sobre a somatória da matéria-prima e outras mercadorias com o valor da mão-de-obra, 30% (trinta por cento).
(Redação dada pela Lei 8552 de 05/10/1987)