Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8084 de 05 de Junho de 1985
Dispõe sobre normas legais em benefício das Microempresas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para os fins previstos no § 4º do artigo 2º, ficam estabelecidos os seguintes percentuais de lucro:
I
ao comerciante 40% (quarenta por cento)
I
ao comerciante 30% (trinta por cento);
(Redação dada pela Lei 8552 de 05/10/1987)
II
ao industrial - sobre a somatória do valor da matéria-prima com mão-de-obra 30% (trinta por cento)
II
ao industrial - sobre a somatória da matéria-prima e outras mercadorias com o valor da mão-de-obra, 30% (trinta por cento).
(Redação dada pela Lei 8552 de 05/10/1987)