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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8084 de 05 de Junho de 1985

Dispõe sobre normas legais em benefício das Microempresas.

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Art. 8º

Para os fins previstos no § 4º do artigo 2º, ficam estabelecidos os seguintes percentuais de lucro:

I

ao comerciante 40% (quarenta por cento)

I

ao comerciante 30% (trinta por cento); (Redação dada pela Lei 8552 de 05/10/1987)

II

ao industrial - sobre a somatória do valor da matéria-prima com mão-de-obra 30% (trinta por cento)

II

ao industrial - sobre a somatória da matéria-prima e outras mercadorias com o valor da mão-de-obra, 30% (trinta por cento). (Redação dada pela Lei 8552 de 05/10/1987)