Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 8084 de 05 de Junho de 1985
Dispõe sobre normas legais em benefício das Microempresas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A microempresa cuja receita bruta ultrapassar o limite fixado no artigo 2º, ficará automaticamente desenquadrada do regime tributário previsto nesta Lei, a partir do segundo mês seguinte ao da ocorrência deste evento.
§ 1º. O descumprimento das demais condições e requisitos, contidos nesta Lei, implicará, igualmente, em exclusão automática do regime jurídico aqui previsto, a partir do segundo mês seguinte ao da verificação do fato.
§ 2º. Ocorrendo o desenquadramento como microempresa, fica assegurado, na forma a ser disciplinada em Instrução da Secretaria das Finanças, crédito fiscal presumido relativo ao estoque existente à data desse evento.