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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 8084 de 05 de Junho de 1985

Dispõe sobre normas legais em benefício das Microempresas.

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Art. 7º

A microempresa cuja receita bruta ultrapassar o limite fixado no artigo 2º, ficará automaticamente desenquadrada do regime tributário previsto nesta Lei, a partir do segundo mês seguinte ao da ocorrência deste evento. § 1º. O descumprimento das demais condições e requisitos, contidos nesta Lei, implicará, igualmente, em exclusão automática do regime jurídico aqui previsto, a partir do segundo mês seguinte ao da verificação do fato. § 2º. Ocorrendo o desenquadramento como microempresa, fica assegurado, na forma a ser disciplinada em Instrução da Secretaria das Finanças, crédito fiscal presumido relativo ao estoque existente à data desse evento.