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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8084 de 05 de Junho de 1985

Dispõe sobre normas legais em benefício das Microempresas.

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Art. 5º

A isenção referida no artigo anterior, não dispensa o cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias:

I

o cadastramento fiscal;

II

a escrituração do livro Registro de Entradas;

III

a emissão de notas fiscais, exceto para consumidor final residente no Estado, quando por este retirada a mercadoria, sem utilização do transporte de cargas;

IV

a guarda, para exibição ao fisco, dos livros e documentos relativos aos atos negociais que praticar, inclusive documentos de despesas;

V

o preenchimento e a entrega da Declaração Fisco Contábil Simplificada - DFC - , na forma e no prazo estabelecido em Norma Complementar.