JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8084 de 05 de Junho de 1985

Dispõe sobre normas legais em benefício das Microempresas.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A microempresa, como definida no artigo 2º desta Lei, fica isenta dos seguintes tributos:

I

do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizarem;

II

da taxa de prestação dos serviços de registro inicial da Junta Comercial.

Parágrafo único

A isenção referida no inciso I deste artigo não se estende às saídas de mercadorias que fiquem sujeitas ao regime de substituição tributária.