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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8084 de 05 de Junho de 1985

Dispõe sobre normas legais em benefício das Microempresas.

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Art. 4º

A microempresa, como definida no artigo 2º desta Lei, fica isenta dos seguintes tributos:

I

do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizarem;

II

da taxa de prestação dos serviços de registro inicial da Junta Comercial.

Parágrafo único

A isenção referida no inciso I deste artigo não se estende às saídas de mercadorias que fiquem sujeitas ao regime de substituição tributária.