Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8084 de 05 de Junho de 1985
Dispõe sobre normas legais em benefício das Microempresas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A microempresa, como definida no artigo 2º desta Lei, fica isenta dos seguintes tributos:
I
do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizarem;
II
da taxa de prestação dos serviços de registro inicial da Junta Comercial.
Parágrafo único
A isenção referida no inciso I deste artigo não se estende às saídas de mercadorias que fiquem sujeitas ao regime de substituição tributária.