JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8084 de 05 de Junho de 1985

Dispõe sobre normas legais em benefício das Microempresas.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as empresas comerciais e industriais que realizem operações internas, como definidas no item 1 do parágrafo único, do artigo 8º, da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972 e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor de: 5.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) independentemente do número de empregados que mantiver. 7.000 ORTN se mantiver a média mensal de no mínimo 03 (três) empregados. 8.500 ORTN se mantiver a média mensal de no mínimo 04 (quatro) empregados. 10.000 ORTN se mantiver a média mensal de no mínimo 05 (cinco) empregados. (vide Lei 8552 de 05/10/1987)

Art. 2º

Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as empresas comerciais e industriais que realizem operações internas, como definidas no item 1 do parágrafo único, do artigo 8º., da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972 e que tiverem receita bruta igual ou inferior ao valor de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). (Redação dada pela Lei 8552 de 05/10/1987) § 1º. Para os efeitos previstos no "caput" deste artigo, tomar-se-á por referência o valor da ORTN vigente no mês de janeiro de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, respeitada a proporcionalidade prevista no parágrafo seguinte. § 2º. No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta e a média do número de empregados será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano. § 3º. A empresa que iniciar sua atividade mercantil na vigência desta Lei, poderá requerer, desde logo, o seu enquadramento como microempresa, desde que possua Registro Especial de Microempresa na Junta Comercial. § 4º. Entende-se como receita bruta, para os fins do disposto neste artigo, os valores das compras de mercadorias, acrescidas da margem estimada de lucro. § 5º. A definição de microempresa referida no "caput" deste artigo destina-se a delimitar o alcance da isenção do ICM e fixar os parâmetros para o enquadramento de empresas nesse regime tributário. § 6º. Não será desenquadrada do regime tributário de microempresa aquela que, não ultrapassando os limites da receita bruta anual fixada no "caput" deste artigo, realizar operações outras que não as ao abrigo da isenção prevista nesta Lei. § 7º. O imposto eventualmente devido em decorrência do disposto no parágrafo anterior será pago na forma e nos prazos fixados em Instrução da Secretaria das Finanças. § 8º. A variação do número de empregados ocorrida no exercício, não altera neste período, o limite de receita bruta em que foi enquadrada a microempresa para os efeitos da isenção. (Revogado pela Lei 8552 de 05/10/1987)