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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 8084 de 05 de Junho de 1985

Dispõe sobre normas legais em benefício das Microempresas.

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Art. 12

O artigo 13, da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, passa a viger om a seguinte redação: "Art. 13. São responsáveis pelo pagamento do ICM devido: I- o transportador: a) em relação à mercadoria que despachar ou transportar desacompanhada da documentação fiscal exigível ou com documentação inidônea; b) em relação à mercadoria transportada de outro Estado para entrega sem destinatário certo em território paranaense; c) em relação à mercadoria transportada que for negociada com interrupção de trânsito em território paranaense; II- o armazém geral e o depositário a qualquer título: a) na saída de mercadoria depositada, no Paraná, por contribuinte de outra unidade da Federação; b) na transmissão de propriedade sobre mercadoria, equiparada à saída depositada no Paraná por contribuinte de outra unidade federada; c) quando mantiver armazenada mercadoria que receber para depósito ou ainda, quando autorizar a sua saída física ou ficta, esta decorrente apenas de transmissão de propriedade, sem documentação idônea; III- o contribuinte estabelecido neste Estado, em relação à saída de mercadoria a ele destinada por produtor paranaense quando este não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. IV- o comerciante atacadista, o industrial ou o produtor, inscrito como contribuinte na forma regulamentada em Instrução da Secretaria das Finanças, na qualidade de substituto, em relação à saída promovida por estabelecimento varejista, localizado neste Estado, de cerveja. chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina ("post-mix") "pre-mix" e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI, cimento de qualquer tipo, sorvete, açúcar, leite, laticínios, carne bovina, suína, caprina e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados ou congelados, ave abatida e produtos comestíveis resultantes da matança em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, peixe, alimento enlatado, envasado ou envolvido em papel celofane, café torrado ou moído, farinha de trigo, pão industrializado e sanduíche de qualquer espécie, goma de mascar e guloseimas semelhantes, fruta e alho importados, suco concentrado de fruta, líquido, em pó ou em pasta, bebida alcoólica, fósforo de segurança, isqueiro, sabão, sabonete, pasta dental, creme de barbear, absorvente íntimo, pente, escova dental, lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável, filme fotográfico e cinematográfico e "slide", disco fonográfico, fita virgem ou gravada, pilha e bateria elétricas, caneta, carga de caneta, lápis, borracha, papel, papel carbono, bobina, fita de celulose, baralho, garrafa térmica, fio de algodão, de lã, náilon, raiom, tecido, tapete, ferro para construção civil, alumínio para esquadria, telha de amianto, chapa de forração, azulejo, louça sanitária e de cozinha, tinta e verniz, vidro e cristal, fechadura, cadeado, chave pronta ou semipronta, bomba hidráulica, lâmpada elétrica, fio elétrico, fita isolante, tomada, interruptor, pneu, câmara de ar, autopeças, fogos de artifícios, cigarro, charuto, cigarrilhas, fumo e artigos correlatos, eletrodomésticos em geral, medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira. V- o contribuinte em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada; VI- o contribuinte que promover saída isenta, ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICM suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito; VII- qualquer pessoa em relação a mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo; VIII- o leiloeiro, síndico, comissário, e liquidante, em relação às operações de conta alheia; IX- os contribuintes arrolados no § 1º do art. 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou seus agentes financeiros, em relação à aquisição de mercadorias, quando essa responsabilidade for estabelecida em Instrução da Secretaria das Finanças e em termo de acordo. X- a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional. § 1º. O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, disposto no parágrafo único do art. 134. do Código Tributário Nacional. § 2º. A Secretaria das Finanças poderá excluir o destinatário da responsabilidade de que trata o inciso III deste artigo, atribuindo ao remetente a obrigação de pagar o débito da própria operação, nas seguintes hipóteses: 1. quando o destinatário estiver enquadrado na categoria de microempresa; 2. nos casos em que o destinatário seja sistematicamente inadimplente em relação às obrigações tributárias estabelecidas nesta Lei. § 3º. No interesse da arrecadação e da administração, a Secretaria das Finanças, em relação a qualquer das mercadorias constantes do inciso IV deste artigo, pode determinar: 1. a suspensão de aplicação do regime de substituição tributária; 2. a atribuição da resposabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirinte da mercadoria, em substituição ao alienante. § 4º. A Secretaria das Finanças, nos casos previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a condição de substituto tributário, impondo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas em território paranaense. § 5º. O imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor da base de cálculo encontrado na forma do artigo 4º, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente."