Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 8084 de 05 de Junho de 1985
Dispõe sobre normas legais em benefício das Microempresas.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O artigo 4º, da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, parcialmente alterado face o artigo 6º da Lei nº 7.816, de 29 de dezembro de 1983, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º. Quando o comerciante ou industrial for responsável pelo tributo devido pelo varejista estabelecido no Paraná, a base de cálculo do ICM é:
I - o preço de venda a varejo, no caso de mercadoria que tenha preço de venda fixado por deliberação do fabricante ou o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;
II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior o preço praticado pelo industrial nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas debitadas ao destinatário, adicionando-se a esse montante, a parcela resultante da aplicação do percentual correspondente à mercadoria, estabelecido no parágrafo único deste artigo;
III – o valor de partida do cálculo mencionado no inciso anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista quando:
a) o industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista;
b) a substituição recair sobre operações com cimento, cerveja, chope, refrigerante e produtos correlatos;
c) o contribuinte substituto seja o estabelecimento distribuidor ou atacadista.
Parágrafo único. são as seguintes mercadorias e respectivos percentuais que se refere o inciso II:
1. Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina ("post-mix"), "pre-mix" e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI, conforme o acondicionamento:
a) litro
50%
b) garrafa, lata e outros inferiores a 1000 ml
60%
c) "post-mix", "pre-mix", barril e outros
100%
2. Cimento de qualquer tipo 20%
3. Açúcar, de acordo com os tipos:
a) refinado
10%
b) cristal
15%
c) outros
20%
4. Leite, conforme o tipo:
a) longa vida
20%
b) B
15%
c) especial
10%
5. Laticínios 30%
6. Carne bovina, suína, caprina e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados ou congelados 15%
7. Ave abatida e produtos comestíveis resultantes da matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados 15%
8. Peixe 30%
9. Alimento enlatado, envasado ou envolvido em papel celofane 30%
10. Café torrado ou moído 15%
11. Farinha de trigo
150%
12. Pão industrializado e sanduíche de qualquer espécie 40%
13. Goma de mascar e guloseimas semelhantes
30%
14. Fruta e alho importado
40%
15. Suco concentrado de fruta, líquido, em pó ou em pasta 40%
16. Bebida alcoólica (exceto cerveja e chope)
70%
17. Fósforo de segurança 30%
18. Pasta dental, creme de barbear, absorvente íntimo, sabão e sabonete
40%
19. Pente e escova dental 40%
20. Lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável 40%
21. Filme fotográfico e cinematográfico e "slide" 40%
22. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada 40%
23. Pilha e bateria elétricas
40%
24. Caneta, carga de caneta, lápis, borracha, papel, papel carbono, bobina, fita celulose e baralho.
40%
25. Garrafa térmica 40%
26. Fio de algodão, de lã, náilon, raiom, tecido, tapete
40%
27. Ferro para construção civil 40%
28. Alumínio para esquadria
40%
29. Telha de amianto 40%
30. Chapa de forração 40%
31. Azulejo, louça sanitária e de cozinha 40%
32. Tinta e verniz 40%
33. Vidro e cristal 40%
34. Fechadura, cadeado, chave pronta ou semipronta
40%
35. Bomba hidráulica
40%
36. Lâmpada elétrica, fio elétrico, fita isolante; tomada e interruptor 40%
37. Pneu, câmara de ar e autopeças 40%
38. Fogos de artifícios 40%
39. Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos preço marcado ou na falta, 40%
40. Eletrodomésticos em geral 40%
41. Sorvete 40%
42. Isqueiro 40%
43. Medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira.
preço marcado ou na falta, 35%