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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 8084 de 05 de Junho de 1985

Dispõe sobre normas legais em benefício das Microempresas.

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Art. 10

São considerados extintos os créditos tributários de responsabilidade de microempresas, como definidas no art. 2º pertinentes  ao imposto sobre a circulação de mercadorias (ICM), vencidos até a data da vigência desta Lei, com exceção dos créditos tributários exigidos através do Processo Administrativo Fiscal, de Instrução contraditória, que tenham proposto a aplicação das penalidades previstas nos itens 6, 7 e 9 do parágrafo primeiro do art. 54, da Lei 6.364, de 29 de dezembro de 1972. (Revogado pela Lei 8552 de 05/10/1987)