Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 8084 de 05 de Junho de 1985
Dispõe sobre normas legais em benefício das Microempresas.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São considerados extintos os créditos tributários de responsabilidade de microempresas, como definidas no art. 2º pertinentes ao imposto sobre a circulação de mercadorias (ICM), vencidos até a data da vigência desta Lei, com exceção dos créditos tributários exigidos através do Processo Administrativo Fiscal, de Instrução contraditória, que tenham proposto a aplicação das penalidades previstas nos itens 6, 7 e 9 do parágrafo primeiro do art. 54, da Lei 6.364, de 29 de dezembro de 1972.
(Revogado pela Lei 8552 de 05/10/1987)