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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8084 de 05 de Junho de 1985

Dispõe sobre normas legais em benefício das Microempresas.

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Art. 1º

À Microempresa é assegurado tratamento diferenciado, no campo tributário, de acordo com o disposto nesta Lei.

Parágrafo único

O tratamento favorecido dado nesta Lei, não exclui outros benefícios previstos na legislação estadual.