Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 8014 de 17 de Dezembro de 1984
Dispõe sobre a preservação do solo agrícola e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O poder público estadual ou municipal deverá promover a recuperação das áres em processo de desertificação e degradação, sem desapropriá-las se esta iniciativa não partir do proprietário.
§ 1º
As áreas onde este tratamento for efetivado serão oneradas das despesas decorrentes da recuperação, ficando o proprietário obrigado a ressarci-las num prazo de 5 (cinco) anos;
§ 2º
No caso da área recuperada não apresentar condições de aproveitamento será considerada como área de preservação permanente nos termos da Lei nº 4.771, devendo ser gravada sua perpetuidade, sem ônus para o proprietário.