JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 8014 de 17 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre a preservação do solo agrícola e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O poder público estadual ou municipal deverá promover a recuperação das áres em processo de desertificação e degradação, sem desapropriá-las se esta iniciativa não partir do proprietário.

§ 1º

As áreas onde este tratamento for efetivado serão oneradas das despesas decorrentes da recuperação, ficando o proprietário obrigado a ressarci-las num prazo de 5 (cinco) anos;

§ 2º

No caso da área recuperada não apresentar condições de aproveitamento será considerada como área de preservação permanente nos termos da Lei nº 4.771, devendo ser gravada sua perpetuidade, sem ônus para o proprietário.

Art. 8º, §1º da Lei Estadual do Paraná 8014 /1984