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Artigo 6º, Alínea i da Lei Estadual do Paraná nº 8014 de 17 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre a preservação do solo agrícola e adota outras providências.

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Art. 6º

Ao poder público estadual compete:

a

ditar a política de uso racional do solo agrícola;

b

prover de meios e recursos necessários aos orgãos e entidades competentes a desenvolver a política de uso adequado do solo agrícola;

c

fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente Lei;

d

disciplinar a ocupação e uso do solo agrícola, de acordo com sua vocação;

e

adotar e difundir métodos tecnológicos, que visem o melhor aproveitamento do solo agrícola e o aumento da produtividade;

f

exigir planos técnicos de conservação do solo e da água, em programas governamentais ou da iniciativa privada, de desenvolvimento do meio rural;

g

avaliar a eficiência agronômica e recomendar pesquisas e utilização de máquinas e implementos adequados ao bom uso de manejo do solo agrícola;

h

disciplinar a utilização de quaisquer produtos que possam prejudicar as características químicas, físicas ou biológicas do solo agrícola;

i

co-participar com o governo federal de ações que venham de encontro com a política agrícola estadual.

Art. 6º, i da Lei Estadual do Paraná 8014 /1984