Artigo 6º, Alínea g da Lei Estadual do Paraná nº 8014 de 17 de Dezembro de 1984
Dispõe sobre a preservação do solo agrícola e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao poder público estadual compete:
a
ditar a política de uso racional do solo agrícola;
b
prover de meios e recursos necessários aos orgãos e entidades competentes a desenvolver a política de uso adequado do solo agrícola;
c
fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente Lei;
d
disciplinar a ocupação e uso do solo agrícola, de acordo com sua vocação;
e
adotar e difundir métodos tecnológicos, que visem o melhor aproveitamento do solo agrícola e o aumento da produtividade;
f
exigir planos técnicos de conservação do solo e da água, em programas governamentais ou da iniciativa privada, de desenvolvimento do meio rural;
g
avaliar a eficiência agronômica e recomendar pesquisas e utilização de máquinas e implementos adequados ao bom uso de manejo do solo agrícola;
h
disciplinar a utilização de quaisquer produtos que possam prejudicar as características químicas, físicas ou biológicas do solo agrícola;
i
co-participar com o governo federal de ações que venham de encontro com a política agrícola estadual.