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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 8014 de 17 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre a preservação do solo agrícola e adota outras providências.

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Art. 5º

Na distribuição de lotes destinados ao uso agro-silvo-pastoril, em planos de colonização e/ou Reforma Agrária, deverá ser obedecido um planejamento de uso adequado do solo, de acordo com os parâmentros estabelecidos pelos orgãos competentes. Paragrafo único. A divisão de lotes, não deverá ser feita em forma geométrica previamente definidas e sim de forma a permitir o adequado manejo das águas de escorrimento, visando a implantaçao de um plano integrado de conservação de solo, a nível de bacias hidrográficas, pequenas, médias ou grandes.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 8014 /1984